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Dispensa registro de ponto para empregados de nível superior

Dispensa registro de ponto para empregados de nível superior

Informação importante:

O TST confirmou a legalidade de norma coletiva da Vale que dispensava registro de ponto para empregados de nível superior, alinhado ao entendimento do STF sobre a validade de acordos coletivos que flexibilizam direitos não constitucionais, respeitando os fundamentais. A decisão rejeitou o pedido de um engenheiro da Vale por horas extras e indenização, pois ele não comprovou o trabalho extraordinário, e a dispensa do registro de ponto foi considerada válida, já que o controle de jornada não é um direito constitucionalmente indisponível. A decisão foi unânime.

Os 4 assuntos principais desse blog:

  • Validação da Norma Coletiva

 

  • Alinhamento do tema com o STF

 

  • Rejeição do Pedido do Engenheiro

 

  • Controle de Jornada não Absoluto

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a legalidade de uma norma coletiva da Vale S.A. que dispensava empregados com nível superior do registro de ponto. O colegiado seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a validade de acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas não previstos na Constituição, desde que respeitados os direitos fundamentais dos trabalhadores.

 

Engenheiro alegou excesso de horas extras

Na reclamação trabalhista, um engenheiro da Vale sustentou que trabalhava muito além do horário normal sem receber horas extras. Ele disse que cumpria jornada de segunda a sábado, das 7h30 às 20h30, além de trabalhar um domingo por mês. Por isso, pediu o pagamento das horas extras e uma indenização por dano existencial, em razão de prejuízos causados pela carga horária excessiva.

Acordo coletivo e ônus da prova

A empresa negou que ele tivesse horas extras não pagas e apresentou um acordo coletivo que dispensava empregados com nível superior de registrar a jornada. As instâncias inferiores consideraram o acordo válido e rejeitaram o pedido do engenheiro, uma vez que ele não conseguiu provar que realmente trabalhava além do horário sem receber por isso.

Flexibilização de direitos e autonomia coletiva

Ao recorrer ao TST, o trabalhador argumentou que a norma coletiva não poderia afastar o direito ao controle de jornada. No entanto, a ministra relatora, Morgana Richa, ressaltou que o STF já firmou o entendimento de que acordos coletivos podem flexibilizar certos direitos trabalhistas, desde que não afetem garantias fundamentais e indisponíveis.

Segundo ela, o controle de jornada não é um direito absolutamente indisponível protegido pela Constituição, razão pela qual foi considerada legítima a cláusula que dispensava os empregados de nível superior do registro de ponto. Dessa forma, os pedidos formulados pelo engenheiro foram definitivamente rejeitados.

A decisão foi unânime.

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