Com a publicação da Instrução Normativa RFB 985/2009, médicos e dentistas com CNPJ, prestadores de serviços de saúde, operadoras de planos privados e clínicas médicas de qualquer especialidade terão que atender às exigências e os controles para entrega da DMED – Declaração de Serviços Médicos. Todas as entidades que mantêm programas ou contratos de assistência à saúde estão obrigadas a apresentar a Declaração de Serviços Médicos – Dmed a partir de 1º de janeiro do próximo ano.

Para que a declaração seja enviada é obrigatória a assinatura digital mediante certificado digital. Para pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, o uso de certificação digital para a transmissão da DMED é facultativo.

A declaração deve ser apresentada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se refiram as suas informações.

As informações a serem prestadas na Dmed são: o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço e os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento, no caso das prestadoras de serviço de saúde;

Por  sua vez, as operadoras de plano, programa ou contrato de assistência à saúde, estão obrigadas a incluir o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes; os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes; e os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.

DMED- Multa por atraso

❑R$ 500,00 por mês ou fração ➔ Simples Nacional ou Lucro Presumido; *A multa será reduzida em 70% para PJ do Simples Nacional.

❑R$ 1.500,00 por mês ou fração ➔ Lucro Real ou Arbitrado;

❑R$ 100,00 por mês ou fração ➔ Pessoa Física. *A multa será reduzida à metade quando for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício

 

DMED- Multa por incorreções ou omissões

❑ Pessoa Jurídica – 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00; ou

❑ Pessoa Física – 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta.

Quando se fala em serviços de saúde, não estamos tratando apenas dos serviços médicos ou de dentistas, apesar de serem os mais comuns nas Declarações de Ajuste Anual. Também devemos levar em conta outros serviços, neste prisma o art. 3º, da IN RFB nº 985, de 2009, traz os serviços considerados como de saúde aqueles prestados por:

  • Psicólogos;
  • Fisioterapeuta;
  • Terapeutas ocupacionais;
  • Fonoaudiólogos;
  • Dentistas;
  • Hospitais;
  • Laboratórios;
  • Serviços radiológicos;
  • Serviços de próteses ortopédicas e dentárias;
  • Clínicas médicas de qualquer especialidade;
  • Estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde;
  • Entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental.

 

DMED – Obrigatoriedade

São obrigadas a apresentar a Dmed:

  1. As pessoas jurídicas, ou as equiparadas nos termos da legislação do imposto sobre a renda, prestadoras de serviços de saúde;
  2. As operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e
  3. As demais entidades que mantenham programas de assistência à saúde ou operem contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica, ainda que não subordinadas às normas e à fiscalização da ANS.

*Art. 2º, IN RFB nº 985/2009, alterado pela IN RFB nº 1.987/2020 .Estas deverão apresentar a DMED em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2021 (§ 2º, do art. 2º) .

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