A Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2021 traz diversas novidades, vejamos as principais:

Declaração Pré-Preenchida

A partir do dia 25 de março, não haverá mais a necessidade de um certificado digital para ter acesso às informações pré-preenchidas da sua declaração. Se você já tem o certificado, pode continuar utilizando, mas se você não tem, basta possuir uma conta no portal Gov.br com duplo fator de autenticação, ou seja, com nível de segurança verificado e comprovado.

Devolução do Auxílio Emergencial

O contribuinte que recebeu auxílio emergencial em 2020 e outros rendimentos tributáveis acima de R$ 22.847,76, além da obrigatoriedade da entrega, deverá devolver o valor do benefício recebido, por ele ou por seus dependentes, através de DARF gerado pelo próprio programa.

Informação de Criptoativos (moedas virtuais)

Na ficha de Bens e Direitos foram criados três tipos para informação de criptoativos: 81 – Criptoativo Bitcoin – BTC; 82 – Outros criptoativos, do tipo moeda digital (altcoins como Ether, XRP, Bitcoin Cash, Tether, Chainlink, Litecoin); 89 – Demais criptoativos (payment tokens).

Restituição via Conta Pagamento

A partir desse ano, as declarações com Imposto a Restituir, poderão selecionar Contas Pagamento para o crédito da restituição do imposto. Alguns exemplos de contas de pagamento: PayPal; PagSeguro; Mercado Pago; NuConta; Google Pay; Apple Pay.

Obrigatoriedade

A obrigatoriedade da apresentação da declaração é para a pessoa física, residente no Brasil, que, no ano-calendário de 2020:

 

  • Recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;

 

  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil;

 

  • Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

 

  • Em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50, ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020;

 

  • Teve, em 31.12.2020, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;

 

  • Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31.12.2020;

 

  • Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei n° 11.196/2005.

 

  • Recebeu auxílio emergencial para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença causada pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76.

 

O informe de rendimentos referente ao auxílio emergencial está disponível na página da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) na internet.

Ao fazer a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), o contribuinte deve lançar o valor como rendimento tributável. Já no campo fonte pagadora, deve preencher a seguinte informação: Ministério da Cidadania – CNPJ: 05.526.783/0003-27.

Para as pessoas que, além do auxílio emergencial, receberam outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76 devem enviar a declaração. O contribuinte que estiver enquadrado nessa situação deve devolver os valores recebidos desse benefício do governo.

 

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