Foi publicada a MP 1.045/2021 (Benefício Emergencial) hoje 28/04/21 no DOU e que traz o Novo BEM 2021 e os detalhes das Reduções e Suspensões.

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.045-de-27-de-abril-de-2021-316257308

Vamos para um breve resumo e esclarecimento:

1 – Os acordos são válidos por até 120 dias, podendo ser prorrogados por ato do Poder Executivo (Ocorreu no ano passado, mas lembro que depende de disponibilidade orçamentária, …)

2 – Conforme expresso no Art. 25, os acordos podem ser realizados a partir de hoje 28/04/2021, data da publicação (lembramos que o acordo deverá ser celebrado com antecedência mínima de 48h ou seja, celebrado a partir de hoje 28/04/2021, mas com início dos efeitos a partir de sexta 30/04/2021, e assim sucessivamente)

3 – Não é tratado de forma clara e objetiva a possibilidade de efeito retroativo desta medida. Assim, salvo nova publicação/regulamentação, NÃO DEVEMOS RETROAGIR OS EFEITOS DESTA MP AO INÍCIO DE ABRIL

4 – Na Redução de contratos poderemos:

4.1 – Realizar Redução de 25% proporcional de jornada de trabalho e de salário;
4.2 – Realizar Redução de 50% proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
4.3 – Realizar Redução de 70% proporcional de jornada de trabalho e de salário.

5 – Na suspensão de contratos teremos:

5.1 – 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito
5.2 – 70% o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso a empresa tiver auferido no ano-calendário de 2019 receita bruta superior a R$ 4.8 milhões, lembrando, ainda, da necessidade do pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão.

6 – Lembramos que os acordos devem ser individuais, e, da mesma forma que no BEm anterior, devem ser enviados/comunicados ao sindicato da categoria dos empregados no prazo de 10 dias corridos, contado da data de sua celebração. Ano passado os sindicatos acionaram o MPT, promovendo fiscalizações e etc.

7 – Conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia, o trabalhador que receber indevidamente parcela do BEM poderá ter sua parcela compensada automaticamente, ou mesmo ser emitida, pelo governo, guia de recolhimento (GRU) para que seja devolvido ao governo o que foi recebido indevidamente.

8 – O Governo poderá, ainda, descontar as diferenças indevidas com futuras parcelas de abono salarial de que trata a Lei nº 7.998, de 1990 (É isso mesmo que você leu! Poderá ser descontado do abono do PIS) ou; Do seguro-desemprego a que tiver direito, na forma prevista no art. 25-A da Lei nº 7.998, de 1990.

9 – Caso o trabalhador não movimente as parcelas pagas de BEm no prazo de 180 dias, contado da data do depósito, os valores retornarão para a União.

10 – O trabalhador terá o direito da Garantia Provisória do Emprego / Estabilidade de Emprego, conforme prazos e regras estabelecidas na MP 1.045/2021 (no mesmo molde da anterior)

11 – A Garantia Provisória do Emprego / Estabilidade de Emprego NÃO se aplica às hipóteses de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho POR ACORDO (aquele trazido pela reforma que não dá direito ao seguro) ou dispensa por justa causa do empregado.

12 – Se você tem empregado que ainda está em gozo da garantia provisória do emprego devido pelo acordo do BEm 2020 e deseja formalizar um novo acordo pelo BEm 2021, ressalvamos que deverá ser interrompida a contagem do prazo da Garantia formalizada em 2020, devendo ter a sua contagem retomada após o encerramento do período da garantia de emprego estabelecida no novo acordo do BEm 2021.

13 – Conforme art. 6º § 5º, os empregados intermitentes não fazem jus ao BEm.

Para maiores esclarecimentos, entrem em contato conosco, estaremos sempre disponíveis para atendê-los.

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