O empresário deve saber no mínimo, como funciona o sistema de tributação, quais os impostos que sua empresa deve recolher e como se organizar para pagar o mínimo de carga tributária possível, dentro de uma legalidade, para gerir bem seu negócio.

Mas como saber se esse regime é viável para minha empresa? É preciso fazer um Planejamento Tributário para saber qual a melhor forma de recolher impostos, ou seja, encontrar o regime tributário ideal para a empresa, levando em conta o faturamento anual e o segmento que seu empreendimento se enquadra.

O Simples Nacional é previsto na Lei Complementar n°123 de 14.12.2006. É um regime unificado, ou seja, as empresas que aderem ao Simples, contam com uma guia única para pagar os impostos (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS), além de recolher o INSS Patronal para a Previdência Social.

Para ingressar no Simples Nacional você precisa:

  • Enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
  • Cumprir os requisitos previstos na legislação;
  • Formalizar a opção pelo Simples Nacional.

O QUE SE CONSIDERA COMO MICROEMPRESA (ME) E EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) PARA EFEITOS DO SIMPLES NACIONAL?

Para ser uma ME ou EPP, o contribuinte precisa cumprir dois tipos de requisitos:

  1. quanto à natureza jurídica, precisa ser uma sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou empresário individual;
  2. quanto à receita bruta, precisa observar o limite máximo anual estabelecido em Lei.

Quanto a esse limite, temos :

a) ME precisa ter receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

b) EPP tem receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Base legal: art. 3º, I e II, da Lei Complementar 123, de 2006.)

Como o Simples Nacional unifica o recolhimento dos tributos, as empresas acabam não se valendo dos créditos cumulativos do IPI, ICMS, PIS e COFINS. Logo, para as empresas que adquirem insumos para o processo de industrialização, ou que fazem a revenda de produtos, essa característica do Simples acaba sendo pouco vantajosa.

Para determinadas atividades, o Simples acaba não valendo a pena em razão da alíquota. O ideal é analisar cada caso de forma concreta antes de tomar a decisão pelo regime tributário. No entanto, uma regra acaba sendo adotada por boa parte dos empreendedores: quanto maior o total de gastos com a folha de pagamento, maior a vantagem de se adotar o Simples.

 

EM QUE ANEXO DEVO TRIBUTAR AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELAS ME E EPP?

Anexo I – As atividades de revenda de mercadorias.

Anexo II– As atividades de venda de produtos industrializados pelo contribuinte.

As atividades de Prestação de Serviços são tributadas de acordo com três tabelas distintas:

Anexo III
Anexo IV
Anexo V

Anexo IV é a única tabela de tributação do Simples que não possui a CPP inclusa. Assim, a empresa pagará a CPP fora do Simples Nacional. Nesse caso, em regra, a CPP é de 20% sobre a remuneração de pessoas físicas no mês e, portanto, incide sobre salários, pró-labore e remuneração de autônomos.

São tributados pelo Anexo IV os serviços a seguir:

  1. Construção de imóveis.
  2. Obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada.
  3. Execução de projetos e serviços de paisagismo.
  4. Decoração de interiores.
  5. Serviços de vigilância.
  6. Serviços de limpeza ou conservação.
  7. Serviços advocatícios.

Apesar de a prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão de obra ser um impeditivo para a empresa optar pelo Simples Nacional, esse impedimento não se aplica aos serviços tributados pelo Anexo IV.

Para a empresa que é tributada pelo Anexo V, é importante avaliar o fator “R”, pois se a folha de pagamento for igual ou superior a 28% do faturamento anual, o enquadramento será no anexo III, no entanto se o valor for inferior a 28% a empresa será tributada no anexo V.
Em alguns casos, a tributação no Simples Nacional não é vantajosa para a empresa em comparação a outros regimes de tributação.

COMO CALCULAR O TRIBUTO A PAGAR PELA SUA EMPRESA?

Para fazer o cálculo dos tributos, você deverá:

1) Saber o valor do faturamento dos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao período de apuração e a Receita Bruta do Período de Apuração (PA), que é o mês ao qual se referem os impostos a pagar.

2) Aplicar a fórmula RBT12xAlíquota- PD/ RBT12, onde: Alíquota = Alíquota Nominal encontrada na Tabela dos Anexos de I a V da Lei Complementar 155/2016 e PD= parcela a deduzir constante da Tabela dos Anexos de I a V da Lei Complementar 155/2016.

3) Aplicar a alíquota encontrada pelo faturamento mensal da empresa.

Vamos a um exemplo prático:

Imagine que sua empresa está apurando o imposto do mês de Outubro, e a receita bruta é de R$ 15 mil. Sua RBT12 é de R$ 170 mil.

EX: EMPRESA ENQUADRADA NO ANEXO III- Serviços
PASSO 1:
RBT12: R$170 mil
Receita bruta do mês (PA): R$15 mil
Alíquota nominal na tabela do Anexo III: 6%
PD: R$ 0
PASSO 2:
Logo: (170.000 x 6%) – 0/ 170.000=
10.200/1.700= 6%
Assim, a alíquota efetiva a ser aplicada à receita de janeiro passa a ser 6%. Então:
PASSO 3:
PA x Alíquota efetiva= R$15.000 x 6%= R$ 900,00
Valor a pagar no DAS em outubro : R$900,00

Muito fácil não é mesmo?

 FATOR  “R

Com as mudanças introduzidas pela Lei Complementar nº155/2016, a folha de pagamento terá incidências no cálculo. Assim, por exemplo na tributação das Clínicas Médicas, dependerá, também, do nível de utilização de mão-de-obra remunerada de pessoas físicas- Fator “R” (folha de salários) nos últimos 12 meses, considerando salário, pró-labore, contribuição patronal previdenciária e FGTS.

Quando o fator “R”, que representa o resultado da divisão da massa salarial pelo faturamento nos últimos 12 meses, for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III da Lei Complementar nº123/06, ao passo que o oposto também ocorrerá, empresas que estão enquadradas no anexo III e mantiverem uma folha de pagamento com valor inferior a 28% serão tributadas no anexo V.

Para encontrar o percentual que a folha de pagamento terá sobre o faturamento deve se utilizar a seguinte fórmula:

RBT12/ Folha de Pagamento dos últimos 12 meses.

 É importante, que você procure seu contador e faça os cálculos corretos para que possa tomar a melhor decisão a respeito do seu negócio. Com as novas alterações trazidas pela Lei nº 155/2016 algumas atividades foram beneficiadas, em geral as que tiverem um valor alto de folha de pagamento. Com as novas alíquotas e o novo cálculo para apuração é necessária uma avaliação analítica junto ao seu contador pois em alguns casos, o valor das alíquotas do regime de apuração Lucro Presumido, serão uma opção mais viável do que o enquadramento no Simples Nacional.

 

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Olá
Estava lendo em seu blog sobre o Simples Nacional, queria tirar uma dúvida...